NORMAS COMPLEMENTARES No 01/2007

Art. 1º O Credenciamento é caracterizado pela inserção do docente no quadro do Programa atendendo o que define a Res. 60/99-CONSEPE/UFPB, Res. 95/03 -CEPE/UFRPE, Res. 10/99 -CEPE/UFC, e a Normas 068/2004-Capes ou similar.

Art. 2º Para credenciamento na categoria de Docente Permanente, será exigido:
I - Apresentar requerimento ao Colegiado Geral do PDIZ solicitando credenciamento a cada três anos;
II - Ser Doutor e ter orientado pelo menos duas dissertações concluídas e aprovadas;
III - Comprovar número médio de publicações em periódicos Qualis A ou B, nos últimos três anos, anteriores à solicitação, igual ou superior à média exigida pelo Comitê de Área da Capes para o Conceito atual do Programa;
IV - Apresentar proposta de ministrar anualmente pelo menos uma disciplina do Programa;
V - Apresentar documento no qual o docente aceite receber orientando (s) no Programa e ateste-se ciente de que o financiamento do projeto de pesquisa será de sua responsabilidade.

Art. 3º O Docente Permanente do Programa que no último triênio não tenha atendido aos critérios do Artigo 2º, incisos III, IV e V, será descredenciado, exercendo papel de co-orientador, sendo seus orientandos transferidos para outro(s) Docente(s) Permanente(s) do Programa que faça(m) parte do comitê de orientação ou na falta deste, de um professor permanente da área designado pelo Colegiado Geral.
Parágrafo Único: O docente poderá permanecer no Programa na categoria de Docente Colaborador, a critério do Colegiado Geral, desde que sua inclusão não ultrapasse o índice recomendado pelo Comitê de Área da Capes para esta categoria, ficando preservada a sua participação nas publicações originadas da Tese.