Programa Nacional de Pós-Doutorado

Anexo I - Portaria nº. 086 de 03 de julho de 2013

REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE PÓS-DOUTORADO

Capítulo I
OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 1° O PNPD tem por objetivo:
I – promover a realização de estudos de alto nível;
II – reforçar os grupos de pesquisa nacionais;
III – renovar os quadros nos Programas de Pós-Graduação nas instituições de ensino superior e de pesquisa;
IV – promover a inserção de pesquisadores brasileiros e estrangeiros em estágio pós- doutoral, estimulando sua integração com projetos de pesquisa desenvolvidos pelos Programas de Pós-Graduação no país.

Capítulo II
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES E DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 2º A Instituição que pretender participar do PNPD deverá:
I – ter personalidade jurídica de direito público ou privado;
II – garantir e manter infraestrutura adequada para o gerenciamento do PNPD;
III – ter Programa de Pós-Graduação stricto sensu, recomendado pela CAPES, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação (CNE)/Ministério da Educação (MEC) e em funcionamento.

Art. 3º À Instituição, por meio das Pró-reitorias ou órgãos equivalentes, compete:
I – responsabilizar-se pelos procedimentos relativos à chancela dos bolsistas nos sistemas da CAPES;
II – instaurar processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa e concluindo objetivamente sobre a ocorrência de eventuais infrações cometidas pelos respectivos beneficiários do PNPD e/ou prepostos da instituição que descumprirem as normas contidas neste regulamento.

Art. 4º Ao Programa de Pós-Graduação compete:
I – selecionar, mediante critérios próprios, os candidatos à bolsa e verificar a documentação pertinente, conforme as exigências deste Regulamento;
II – responsabilizar-se pelos procedimentos relativos ao cadastramento, substituição, suspensão e cancelamento dos bolsistas nos sistemas da CAPES;
III – manter a documentação comprobatória da habilitação e seleção dos candidatos, bem como termo de compromisso do bolsista, conforme modelo disponibilizado em anexo, pelo período mínimo de 5 anos após o cancelamento ou término de vigência da bolsa;
IV – manter em meio digital, por no mínimo 5 anos, os Relatórios de Atividades dos bolsistas, aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;
V – disponibilizar à CAPES, no prazo solicitado, qualquer informação ou documentação referente ao bolsista e suas atividades no âmbito do PNPD;
VI – acompanhar e avaliar o desempenho dos bolsistas.

Capítulo III
REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CANDIDATOS E BOLSISTAS

Art. 5° Do candidato a bolsista exige-se:
I – possuir o título de doutor, quando da implementação da bolsa, obtido em cursos avaliados pela CAPES e reconhecidos pelo CNE/MEC. Em caso de diploma obtido em instituição estrangeira, este deverá ser analisado pelo Programa de Pós-Graduação;
II – disponibilizar currículo atualizado na Plataforma Lattes do CNPq ou, se estrangeiro, currículo com histórico de registro de patentes e/ou publicação de trabalhos científicos e tecnológicos de impacto e/ou prêmios de mérito acadêmico, conforme anexo deste Regulamento;
IV – não ser aposentado ou estar em situação equiparada;
V – O candidato pode se inscrever em uma das seguintes modalidades:
a) ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil portador de visto temporário, sem vínculo empregatício;
b) ser estrangeiro, residente no exterior, sem vínculo empregatício;
c) ser docente ou pesquisador no país com vínculo empregatício em instituições de ensino superior ou instituições públicas de pesquisa.
§ 1º O candidato estrangeiro residente no exterior deverá comprovar endereço residencial no exterior no momento da submissão da candidatura.
§ 2º Professores substitutos poderão ser aprovados na modalidade “a” do inciso V, sem prejuízo de suas atividades de docência, após análise e autorização do Programa de Pós-Graduação.
§ 3º Os candidatos aprovados na modalidade “c” do inciso V deverão apresentar comprovação de afastamento da instituição de origem, por período compatível com o prazo de vigência da bolsa.
§ 4º Os candidatos aprovados na modalidade “c” do inciso V não poderão realizar o estágio pós-doutoral na mesma instituição com a qual possuem vínculo empregatício.

Art. 6º Do bolsista exige-se:
I - elaborar Relatório de Atividades Anual a ser submetido à aprovação do Programa de Pós-Graduação e encaminhar Relatório Final em até 60 (sessenta) dias após o encerramento da respectiva bolsa;
II – dedicar-se às atividades do projeto;
III – restituir à CAPES os recursos recebidos irregularmente, quando apurada a não observância das normas do PNPD, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia a sua vontade ou doença grave devidamente comprovada e fundamentada. A avaliação dessas situações fica condicionada à análise e deliberação pela Diretoria Executiva da CAPES, em despacho fundamentado.

 

PORTARIA Nº 086, DE 03 DE JULHO DE 2013

Termo de Compromisso do Pesquisador PNPD

Ficha de Cadastramento do Pesquisador PNPD